Art. 63

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026