Art. 63
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público Federal
Texto oficial
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026