Art. 67

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da República

Texto oficial
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026