Art. 75

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026