Art. 85
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026