Art. 89

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho

Texto oficial
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026