Art. 93
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção III · Do Colégio de Procuradores do Trabalho
Texto oficial
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026