Art. 93

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção III · Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Texto oficial
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026