Art. 100
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção I · Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado
Texto oficial
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026