Art. 100

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo I · Da Organização · Seção I · Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado

Texto oficial
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026