Art. 104
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Texto oficial
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor- Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026