Art. 110

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo II · Da Carreira

Texto oficial
Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026