Art. 124

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção I · Da Remuneração

Texto oficial
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
I - (Revogado)
II - (VETADO)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (VETADO)
VIII - (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026