Art. 136
Defensoria Pública · Título V
Texto oficial
Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026