Art. 16

Defensoria Pública · Título II

Capítulo I · Da Estrutura · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Texto oficial
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026