Art. 22

Defensoria Pública · Título II

Capítulo II · Da Carreira

Texto oficial
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026