Art. 27
Defensoria Pública · Título II
Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira
Texto oficial
Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026