Art. 59
Defensoria Pública · Título III
Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Texto oficial
Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026