Art. 59

Defensoria Pública · Título III

Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial
Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026