Art. 68

Defensoria Pública · Título III

Capítulo II · Da Carreira

Texto oficial
Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026