Art. 72
Defensoria Pública · Título III
Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira
Texto oficial
Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026