Art. 74

Defensoria Pública · Título III

Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Texto oficial
Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026