Art. 1º

Lei Kandir (ICMS) · Artigos

Texto oficial
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026