Art. 19

Lei Kandir (ICMS) · Artigos

Texto oficial
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026