Art. 110

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VII

Texto oficial
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. .....................................................................................
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II - ..............................................................................................
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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
....................................................................................... " (NR)
"Art. 121. ....................................................................................
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§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 133. ...................................................................................
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§ 3º .............................................................................................
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III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ...................................................................................
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§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
........................................................................................." (NR)
"Art. 141. ...................................................................................
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IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 148. ...................................................................................
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§ 1º .............................................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................................" (NR)
"Art. 159.....................................................................................
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§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................................." (NR)
"Art. 183...................................................................................
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III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..........................................................................................." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026