Art. 16

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo IV · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026