Art. 28
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo VI · Da Profissionalização e do Trabalho
Texto oficial
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026