Art. 46
Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026