Art. 49
Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV
Capítulo II · Das Entidades de Atendimento à Pessoa Idosa
Texto oficial
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026