Art. 84

Estatuto da Pessoa Idosa · Título V

Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos

Texto oficial
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento à pessoa idosa.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026