Art. 19

Parcerias Público-Privadas · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 19. O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando- se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026