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Lei Maria da Penha · Título IV

Dos Procedimentos

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 13Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da práti…Art. 14Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária…Art. 14-AA ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Jui…Art. 15É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juiz…Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei,…Art. 16-ANos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofend…Art. 17É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena…Art. 17-AO nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no c…

Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção I · Disposições Gerais

Art. 18Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e…Art. 19As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Mini…Art. 20Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiv…Art. 21A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente…

Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção II · Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta L…

Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção III · Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:Art. 24Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade part…

Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção IV · Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-ADescumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Capítulo III · Da Atuação do Ministério Público

Art. 25O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorr…Art. 26Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência d…

Capítulo IV · Da Assistência Judiciária

Art. 27Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência domést…Art. 28É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos servi…