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Lei Maria da Penha · Título VII
Disposições Finais
Art. 34
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser ac…
Art. 35
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limit…
Art. 36
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órg…
Art. 37
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercid…
Art. 38
As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas…
Art. 38-A
O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Art. 39
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e…
Art. 40
As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela ad…
Art. 40-A
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da…
Art. 41
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentement…
Art. 42
O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), pa…
Art. 43
A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códi…
Art. 44
O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigor…
Art. 45
O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigora…
Art. 46
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
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