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Estatuto da Igualdade Racial · Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I · Do Direito à Saúde
Art. 6º
O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas…
Art. 7º
O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de S…
Art. 8º
Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção I · Disposições Gerais
Art. 9º
A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportiv…
Art. 10
Para o cumprimento do disposto no art. 9º, os governos federal, estaduais, distrital e mun…
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção II · Da Educação
Art. 11
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrig…
Art. 12
Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão…
Art. 13
O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de…
Art. 14
O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do m…
Art. 15
O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16
O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da…
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção III · Da Cultura
Art. 17
O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas d…
Art. 18
É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de se…
Art. 19
O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas rela…
Art. 20
O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidade…
Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção IV · Do Esporte e Lazer
Art. 21
O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, conso…
Art. 22
A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Cons…
Capítulo III · Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos
Art. 23
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício do…
Art. 24
O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religioso…
Art. 25
É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas in…
Art. 26
O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religi…
Capítulo IV · Do Acesso à Terra e à Moradia Adequada · Seção I · Do Acesso à Terra
Art. 27
O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso d…
Art. 28
Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o…
Art. 29
Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso…
Art. 30
O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalha…
Art. 31
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhe…
Art. 32
O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas p…
Art. 33
Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão d…
Art. 34
Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas pre…
Capítulo IV · Do Acesso à Terra e à Moradia Adequada · Seção II · Da Moradia
Art. 35
O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à…
Art. 36
Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacio…
Art. 37
Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da…
Capítulo V · Do Trabalho
Art. 38
A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de tra…
Art. 39
O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de t…
Art. 40
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, p…
Art. 41
As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampl…
Art. 42
O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comiss…
Capítulo VI · Dos Meios de Comunicação
Art. 43
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a partici…
Art. 44
Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e e…
Art. 45
Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de tel…
Art. 46
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,…
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