Art. 45
Acesso à Informação · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026