Art. 49

Defesa da Concorrência · Título VI

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026