Art. 56
Defesa da Concorrência · Título VI
Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção I · Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral
Texto oficial
Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026