Art. 60
Defesa da Concorrência · Título VI
Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção II · Do Processo Administrativo no Tribunal
Texto oficial
Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026