Art. 60

Defesa da Concorrência · Título VI

Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção II · Do Processo Administrativo no Tribunal

Texto oficial
Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026