Art. 89
Defesa da Concorrência · Título VII
Capítulo I · Dos Atos de Concentração
Texto oficial
Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026