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Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II
Da Celebração do Termo de Colaboração Ou de Fomento
Seção I · Normas Gerais
Art. 5º
O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática,…
Art. 6º
São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
Seção II · Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7º
A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios…
Art. 8º
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
Seção III · Da Transparência e do Controle
Art. 9º
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Art. 10
A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das par…
Art. 11
A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas…
Art. 12
A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a ap…
Seção IV · Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13
(VETADO).
Art. 14
A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunica…
Art. 15
Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e…
Seção V · Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de plan…
Art. 17
O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos d…
Seção VI · Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18
É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio…
Art. 19
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisit…
Art. 20
Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a prop…
Art. 21
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariam…
Seção VII · Do Plano de Trabalho
Art. 22
Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração…
Seção VIII · Do Chamamento Público
Art. 23
A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que…
Art. 24
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomen…
Art. 25
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Art. 26
O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração públi…
Art. 27
O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se…
Art. 28
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração…
Art. 29
Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlam…
Art. 30
A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
Art. 31
Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competiçã…
Art. 32
Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público…
Seção IX · Dos Requisitos para Celebração de Parcerias
Art. 33
Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão…
Art. 34
Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deve…
Art. 35
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da…
Art. 35-A
É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a…
Art. 36
Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Art. 37
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Art. 38
O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efe…
Seção X · Das Vedações
Art. 39
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organizaç…
Art. 40
É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou…
Art. 41
Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos ter…
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