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Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II

Da Celebração do Termo de Colaboração Ou de Fomento

Seção I · Normas Gerais

Art. 5ºO regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática,…Art. 6ºSão diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

Seção II · Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 7ºA União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios…Art. 8ºAo decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

Seção III · Da Transparência e do Controle

Art. 9ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015Art. 10A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das par…Art. 11A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas…Art. 12A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a ap…

Seção IV · Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações

Art. 13(VETADO).Art. 14A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunica…Art. 15Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e…

Seção V · Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de plan…Art. 17O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos d…

Seção VI · Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 18É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio…Art. 19A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisit…Art. 20Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a prop…Art. 21A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariam…

Seção VII · Do Plano de Trabalho

Art. 22Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração…

Seção VIII · Do Chamamento Público

Art. 23A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que…Art. 24Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomen…Art. 25Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015Art. 26O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração públi…Art. 27O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se…Art. 28Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração…Art. 29Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlam…Art. 30A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:Art. 31Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competiçã…Art. 32Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público…

Seção IX · Dos Requisitos para Celebração de Parcerias

Art. 33Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão…Art. 34Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deve…Art. 35A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da…Art. 35-AÉ permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a…Art. 36Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.Art. 37Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015Art. 38O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efe…

Seção X · Das Vedações

Art. 39Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organizaç…Art. 40É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou…Art. 41Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos ter…