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Motorista Profissional · Artigos
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Art. 1º
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e quali…
Art. 2º
São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros pr…
Art. 3º
Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno a…
Art. 4º
O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº…
Art. 5º
O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,…
Art. 6º
A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprov…
Art. 7º
O Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileir…
Art. 8º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar…
Art. 9º
As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de…
Art. 10
O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta…
Art. 11
Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação…
Art. 12
O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Le…
Art. 13
O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o ar…
Art. 14
Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-s…
Art. 15
A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16
O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redaç…
Art. 17
Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios f…
Art. 18
O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por…
Art. 19
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional -…
Art. 20
Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de…
Art. 21
Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22
Ficam convertidas em sanção de advertência:
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