Art. 53
Estatuto das Estatais · Título II
Capítulo I · Das Licitações · Seção VI · Do Procedimento de Licitação
Texto oficial
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026