Art. 63

Estatuto das Estatais · Título II

Capítulo I · Das Licitações · Seção VII · Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

Texto oficial
Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026