Art. 23
Lei de Migração · Capítulo III
Seção I · Do Residente Fronteiriço
Texto oficial
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026