Art. 39

Lei de Migração · Capítulo IV

Seção I · Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Texto oficialTexto original da lei
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026