Art. 39
Lei de Migração · Capítulo IV
Seção I · Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Texto oficial
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026