Art. 43
Lei de Migração · Capítulo IV
Seção I · Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Texto oficial
Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026