Art. 46
Lei de Migração · Capítulo V
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026