Art. 8º
Lei de Migração · Capítulo II
Seção II · Dos Vistos · Subseção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026