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Lei de Migração · Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 111
Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil…
Art. 112
As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiri…
Art. 113
As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 114
Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem as…
Art. 115
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido…
Art. 116
(VETADO).
Art. 117
O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro…
Art. 118
(VETADO).
Art. 119
O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data p…
Art. 120
A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e art…
Art. 121
Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julh…
Art. 122
A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que…
Art. 123
Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos n…
Art. 124
Revogam-se:
Art. 125
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação ofici…
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