Art. 11
Condomínio e Incorporações · Título I
Capítulo II · Da Convenção de Condomínio
Texto oficial
Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026