Art. 18

Condomínio e Incorporações · Título I

Capítulo IV · Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória

Texto oficial
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026