Art. 21
Condomínio e Incorporações · Título I
Capítulo V · Utilização da Edificação Ou do Conjunto de Edificações
Texto oficial
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026