Art. 23
Condomínio e Incorporações · Título I
Capítulo VI · Da Administração do Condomínio
Texto oficial
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026