Art. 27
Condomínio e Incorporações · Título I
Capítulo VII · Da Assembléia Geral
Texto oficial
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026